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Artigo 14.ºRequisitos do requerimento de certificado

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/10/2009
1 -O requerimento de certificado do registo criminal é formulado em impresso próprio, entregue nos serviços de identificação criminal, nas secretarias judiciais, nos serviços municipais de municípios que não sejam sede de comarca e nas representações diplomáticas ou consulares portuguesas no estrangeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Os requerentes residentes no estrangeiro podem remeter o requerimento aos serviços de identificação criminal, desde que enviem fotocópia autenticada do seu documento de identificação civil ou de outro documento de identificação idóneo ou reconheçam a sua assinatura em serviços notariais ou consulares portugueses.
3 -No âmbito da instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal, o requerimento para a emissão do certificado é apresentado junto das entidades públicas competentes para a instrução do procedimento administrativo respectivo.
4 -Estão abrangidas pelo número anterior as seguintes entidades públicas:
a)Quaisquer entidades públicas pertencentes à administração central directa ou indirecta do Estado;
b)As Regiões Autónomas e os municípios, mediante a celebração de protocolo com a Direcção-Geral da Administração da Justiça.
5 -Nos casos previstos no n.º 3, as entidades referidas no número anterior devem remeter os requerimentos de certificado do registo criminal por via electrónica, acompanhados da identificação do requerente e do respectivo número do bilhete de identidade ou outro documento idóneo de identificação, nos termos a estabelecer por portaria do Ministro da Justiça.
6 -No requerimento deve ser claramente especificado o fim a que se destina o certificado.
7 -A utilização do impresso para requerimento de certificado do registo criminal pode ser dispensada nos serviços onde se processe a emissão, em condições a fixar por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, devendo os dados de identificação declarados e os demais requisitos do pedido ser confirmados nos termos dos artigos 11.º a 13.º, conforme o caso.
8 -São indeferidos os requerimentos que não cumpram os requisitos estabelecidos nos números anteriores, relativamente aos quais não seja observado o disposto nos artigos 11.º a 13.º, ou que suscitem fundadas dúvidas quanto à veracidade ou à correcção dos elementos declarados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2009

Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)

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Versão 2

Em vigor de 23/01/2007 a 07/10/2009

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Versão 1

Em vigor de 27/11/1998 a 22/01/2007

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