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Artigo 18.ºAcesso ao ficheiro dactiloscópico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2009
1 -Têm acesso ao ficheiro dactiloscópico as entidades referidas nas alíneas a), b), c), e) e h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
2 -O acesso ao ficheiro dactiloscópico é solicitado aos serviços de identificação criminal através de pedido de informação de elementos dactiloscópicos ou de pedido de consulta do ficheiro dactiloscópico.
3 -A consulta do ficheiro dactiloscópico efectua-se nos serviços de identificação criminal, por intermédio de funcionário dos serviços, em dia e hora designados para o efeito.
4 -Ao acesso ao ficheiro dactiloscópico é aplicável supletivamente o disposto nos artigos 9.º e 15.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2009

Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/1998 a 07/10/2009

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