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Artigo 19.ºFicheiro central

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2009
1 - O registo de contumazes é constituído pela identificação do titular e por extractos de decisões proferidas pelos tribunais, de declaração, alteração ou cessação de contumácia que a ele respeitem.
2 - A identificação do titular abrange:
a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, residência e número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo;
b) Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação de pessoa colectiva.
3 - Os extractos de decisões a que se refere o n.º 1 contêm a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão, da data e fase processual em que foi proferida e do número e forma do processo;
b) Do crime imputado ao arguido e das disposições legais que o punem;
c) Dos efeitos especiais da decisão de declaração ou de alteração de contumácia ou do motivo da cessação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2009

Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/1998 a 07/10/2009

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