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Artigo 2.ºCompetências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2007
a)Assegurar a prossecução das atribuições definidas por lei em matéria de registo criminal e de registo de contumazes;
b)Transmitir aos serviços intermediários referidos no artigo 14.º as instruções de ordem interna relativas à recepção de documentos e ao controlo de dados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/01/2007

Decreto-Lei n.º 20/2007 - 1.ª Série(23/01/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/11/1998

Até: 23/01/2007