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Artigo 3.ºEmissão de certificados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/10/2009
1 -Os certificados do registo criminal são emitidos em impresso próprio, salvo quando sejam solicitados pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 14.º
2 -Os certificados do registo de contumazes são emitidos em impresso próprio.
3 -O processamento automático da emissão de certificados nos tribunais é determinado por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
4 -O processamento automático da emissão de certificados em instalações de outras entidades é determinado por despacho do ministro da Justiça e, sempre que tal se justifique, do Ministro da tutela do serviço em causa.
5 -Os certificados são devidamente autenticados pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidos os que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.
6 -Os certificados são válidos por três meses, a contar da data da sua emissão, exclusivamente para os fins solicitados no requerimento ou na requisição e indicados no próprio certificado.
7 -A recepção de certificado do registo criminal por via electrónica, pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 14.º, está sujeita a despacho de autorização do director-geral da Administração da Justiça, valendo o certificado assim obtido apenas para os fins correspondentes à instrução dos processos que justificaram a sua emissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2009

Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/01/2007 a 07/10/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/1998 a 22/01/2007

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