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Artigo 22.ºAcesso ao registo

Vigente desde: 27/11/1998
O conhecimento da informação sobre a situação de contumácia pode ser obtido pelas seguintes formas:
a) Certificado de contumácia;
b) Reprodução autenticada do registo informático;
c) Acesso directo.

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Em vigor desde 27/11/1998