Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºVigência do registo

Vigente desde: 27/11/1998
1 -São eliminadas do registo as declarações e alterações de contumácia sobre as quais tenha sido proferida decisão de cessação.
2 -O registo de contumaz é cancelado quando forem eliminadas todas as declarações de contumácia respeitantes ao mesmo titular.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1998