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Artigo 27.ºAcesso directo ao registo informático

Vigente desde: 27/11/1998
1 -Podem aceder directamente ao ficheiro de contumazes as entidades referidas no n.º 3 do artigo 23.º
2 -Aplica-se ao acesso directo ao registo informático de contumazes o disposto no artigo 16.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1998