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Artigo 26.ºReprodução autenticada do registo informático

Vigente desde: 27/11/1998
1 -O requerimento de reprodução autenticada do registo informático é formulado em impresso próprio, sendo aplicável o disposto no artigo 15.º
2 -A reprodução autenticada do registo informático é devidamente autenticada pela entidade onde se processa a emissão, não substituindo, em caso algum, o certificado de contumácia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1998