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Artigo 31.ºTransmissão de dados por via telemática

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2009
1 -A utilização de impressos exclusivos dos serviços de identificação criminal para transmissão de dados de identificação criminal, nas situações previstas neste diploma, pode ser substituída pela transmissão de dados por via telemática desde que fique assegurada a segurança dos dados a transmitir e a verificação, em cada caso, dos respectivos requisitos exigidos no presente diploma.
2 -A substituição a que se refere o número anterior é autorizada por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral da Administração da Justiça.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2009

Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/1998 a 07/10/2009

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