Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.ºMicrofilmagem

Vigente desde: 27/11/1998
1 -Podem ser microfilmados os documentos contendo informação sobre identificação criminal, bem como outros documentos ou registos inerentes ao funcionamento dos serviços de identificação criminal.
2 -No caso de microfilmagem de documentos ou de registos, é elaborado um livro de registo dos filmes, com termos de abertura e de encerramento, sendo estes arquivados em ficheiros próprios, em condições de conservação e segurança.
3 -A microfilmagem pode ser acompanhada ou substituída por meios técnicos informatizados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1998