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Artigo 5.ºProtecção sanitária da captação

Vigente desde: 22/09/1999
1 -A «cabeça» das captações verticais de águas subterrâneas - poços ou furos - deve estar a cota superior ao terreno circundante, mantendo-se a mesma fechada, de tal forma que se evite a entrada de substâncias de qualquer tipo, devendo ainda o revestimento da captação ser exteriormente rodeado de uma superfície impermeabilizante que promova a drenagem para áreas mais afastadas da captação, de águas que escorram superficialmente para áreas mais afastadas da captação.
2 -Todas as restantes captações de águas subterrâneas têm que estar devidamente protegidas contra a introdução de substâncias poluentes e actos de vandalismo, através de uma porta ventilada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1999