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Artigo 6.ºServidões administrativas e restrições de utilidade pública

Vigente desde: 22/09/1999
1 - Na zona de protecção imediata é interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação. Nesta zona o terreno é vedado e tem que ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água de captação.
2 - Na zona de protecção intermédia podem ser interditas ou condicionadas as seguintes actividades e instalações quando se demonstrem susceptíveis de provocarem a poluição das águas subterrâneas:
a) Pastorícia;
b) Usos agrícolas e pecuários;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Edificações;
e) Estradas e caminhos de ferro;
f) Parques de campismo;
g) Espaços destinados a práticas desportivas;
h) Estações de tratamento de águas residuais;
i) Colectores de águas residuais;
j) Fossas de esgoto;
l) Unidades industriais.
m) Cemitérios;
n) Pedreiras e quaisquer escavações;
o) Explorações mineiras;
p) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem;
q) Depósitos de sucata.
3 - Na zona de protecção intermédia são interditas as seguintes actividades e instalações:
a) Infra-estruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários.
4 - Na zona de protecção alargada podem ser interditas ou condicionadas as seguintes actividades e instalações quando se demonstrem susceptíveis de provocarem a poluição das águas subterrâneas:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Colectores de águas residuais;
c) Fossas de esgoto;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem;
e) Estações de tratamento de águas residuais;
f) Cemitérios;
g) Pedreiras e explorações mineiras;
h) Infra-estruturas aeronáuticas;
i) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
j) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
l) Depósitos de sucata.
5 - Na zona de protecção alargada são interditas as seguintes actividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos e de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários.
6 - Na zona de protecção especial, a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º, são interditas quaisquer actividades ou instalações.
7 - Nas zonas de protecção contra o avanço da cunha salina, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º, podem ser limitados os caudais de exploração das captações existentes e interdita a construção ou a exploração de novas captações de água subterrânea ou condicionado o seu regime de exploração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1999