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Artigo 6.ºCompetência para a concessão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2008
1 -A concessão de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas nas alíneas a) a o) do n.º 1 do artigo 2.º não carece de ser autorizada, sendo realizada mediante requisição do serviço respectivo ao Protocolo de Estado, acompanhada de documento comprovativo do cargo ocupado.
2 -A concessão de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com possibilidade de delegação no secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, salvo quando se trate do próprio, mediante requisição dirigida ao Protocolo de Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2008

Decreto-Lei n.º 52/2008 - 1.ª Série(24/03/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/11/2007 a 23/03/2008

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