Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºResponsabilidade solidária

Vigente desde: 06/11/1989
1 -Se várias pessoas forem responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
2 -Nas relações internas, deve atender-se às circunstâncias, em especial ao risco criado por cada responsável, à gravidade da culpa com que eventualmente tenha agido e à sua contribuição para o dano.
3 -Em caso de dúvida, a repartição da responsabilidade faz-se em partes iguais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/1989