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Artigo 7.ºConcurso do lesado e de terceiro

Vigente desde: 06/11/1989
1 -Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para o dano, pode o tribunal, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.
2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, a responsabilidade do produtor não é reduzida quando a intervenção de um terceiro tiver concorrido para o dano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/1989