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Artigo 9.ºLimites

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/04/2001
Os danos causados em coisas a que se refere o artigo anterior só são indemnizáveis na medida em que excedam o valor de (euro) 500 ou 100241$00.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2001

Decreto-Lei n.º 131/2001 - 1.ª Série(24/04/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/11/1989 a 23/04/2001

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