Os danos causados em coisas a que se refere o artigo anterior só são indemnizáveis na medida em que excedam o valor de (euro) 500 ou 100241$00.
Artigo 9.º — Limites
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/04/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2001
Decreto-Lei n.º 131/2001 - 1.ª Série(24/04/2001)
Alterado