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Artigo 109.º

Vigente desde: 07/08/1951
As cozinhas serão sempre providas de dispositivos eficientes para a evacuação de fumos e gases e eliminação dos maus cheiros.
§ único. Quando nelas se instalar chaminé com lareira, esta terá sempre profundidade de 0m,50, pelo menos, e conduta privativa para a evacuação do fumo e eliminação dos maus cheiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/1951