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Artigo 110.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/11/1975
1 -As condutas de fumo que sirvam chaminés, fogões de aquecimento, caloríferos e outras origens de fumo semelhantes serão independentes.
2 -No entanto, poderão ser aplicadas soluções de execução de condutas colectivas a que se ligam, com desfasamento de um piso, as fugas individuais.
3 -É indispensável, como complemento às soluções definidas no n.º 2, instalação nas saídas das chaminés de exaustores estáticos, convenientemente conformados e dimensionados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/1975

Decreto-Lei n.º 650/75 - 1.ª Série(18/11/1975)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/1951 a 17/11/1975

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