As instalações para alojamento de animais constituirão, em regra, construções distintas das de habitação e afastadas delas. Quando tal, porém, não seja possível, serão, pelo menos, separadas das habitações por paredes cheias ou pavimentos contínuos que dêem garantia de isolamento perfeito. Qualquer comunicação directa com os compartimentos das habitações será sempre interdita.
Artigo 116.º
Vigente desde: 07/08/1951
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1951