As cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes serão convenientemente iluminados e providos de meios eficazes de ventilação permanente, devendo na sua construção ter-se em atenção, além das disposições do presente regulamento, as constantes da legislação especial aplicável.
Artigo 117.º
Vigente desde: 07/08/1951
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Em vigor desde 07/08/1951