Saltar para o conteúdo principal

Artigo 122.º

Vigente desde: 07/08/1951
O disposto no artigo anterior aplica-se in-tegralmeuite às obras de conservação, reconstrução ou transformação de construções existentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/1951