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Artigo 123.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/02/1982
Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público não podem as câmaras municipais autorizar qualquer obra de construção ou de alteração de edificações existentes sem prévia aprovação do respectivo projecto pelo Ministro da Educação Nacional. Nas zonas de protecção legalmente estabelecidas para outros edifícios públicos será obrigatória semelhante aprovação prévia pelo Ministro das Obras Públicas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/02/1982

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/08/1951 a 07/02/1982