Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público não podem as câmaras municipais autorizar qualquer obra de construção ou de alteração de edificações existentes sem prévia aprovação do respectivo projecto pelo Ministro da Educação Nacional. Nas zonas de protecção legalmente estabelecidas para outros edifícios públicos será obrigatória semelhante aprovação prévia pelo Ministro das Obras Públicas.
Artigo 123.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/02/1982
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/02/1982
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Revogado
Revogado de 07/08/1951 a 07/02/1982