Artigo 123.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
Esta redação foi substituída em 08/02/1982. Ver a versão consolidada
Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais ou dos imóveis de interesse público, devidamente classificadas, não podem as câmaras municipais autorizar qualquer obra de construção ou de alteração de edificações existentes sem prévio parecer da entidade que tiver feito a classificação.