A nenhuma edificação ou parte da edificação poderá ser dada, mesmo temporàriamente, aplicação diferente daquela para que foi projectada e construída, e da qual resulte agravamento das sobrecargas inicialmente previstas, sem que se verifique que os elementos da edificação e as respectivas fundações suportarão com segurança o correspondente aumento de solicitação ou se efectuem as necessárias obras de reforço.
Artigo 130.º
Vigente desde: 07/08/1951
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Em vigor desde 07/08/1951