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Artigo 131.º

Vigente desde: 07/08/1951
Quando as edificações, no todo ou em parte, se destinem a aplicações que envolvam sobrecargas consideráveis, deverá ser afixada de forma bem visível em cada pavimento a indicação da sobrecarga máxima de utilização admissível.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/08/1951