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Artigo 153.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
É interdito, em regra, o emprego de colmo ou de outros materiais combustíveis no revestimento das coberturas das edificações. Exceptuam-se as pequenas construções servindo de dependências de carácter rústico e que fiquem afastadas de qualquer habitação.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2009