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Artigo 154.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Para o acesso aos telhados das edificações será estabelecida, pelo menos, uma escada entre cada duas paredes guarda-fogo consecutivas. Igualmente serão estabelecidos dispositivos de acesso às chaminés.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2009