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Artigo 155.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
As paredes, pavimentos e tectos de garagens, instalações de caldeiras, forjas ou fornos de qualquer natureza, depósitos de madeira e outros materiais inflamáveis, oficinas e estabelecimentos em que sejam trabalhados estes materiais e outras instalações semelhantes serão feitos de materiais resistentes ao fogo.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2009