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Artigo 158.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
As instalações de gás e de electricidade deverão ser estabelecidas e mantidas em condições de rigorosa segurança contra o risco de incêndio originado pela sua utilização.
§ único. A instalação eléctrica relativa aos ascensores e monta-cargas, incluindo iluminação e sinalização, será inteiramente independente da instalação geral da edificação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009