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Artigo 159.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Nas edificações com dez ou mais pisos ou de grande desenvolvimento horizontal e bem assim em edificações de natureza especial, seja qual for o número de pisos, outras disposições de segurança contra incêndios poderão ser exigidas pelas câmaras municipais, mediante prévia consulta dos peritos competentes.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009