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Artigo 161.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/11/1985
Constituem contra-ordenações a violação do disposto no presente Regulamento e nos regulamentos municipais neste previstos, competindo aos serviços de fiscalização da câmara municipal competente a instrução do respectivo processo, sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais, cumulativamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/1985

Decreto-Lei n.º 463/85 - 1.ª Série(04/11/1985)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/03/1962 a 03/11/1985

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/1951 a 30/03/1962

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