Artigo 161.º
Redação registada como em vigor em 31/03/1962.
Esta redação foi substituída em 04/11/1985. Ver a versão consolidada
A execução de quaisquer obras em contravenção das disposições deste regulamento, sem licença ou em desacordo com os seus termos ou com o projecto aprovado, será punida com multa de 200$00 a 10000$00.
§ único. Sempre que a graduação da multa se não encontre determinada em postura municipal e o seu pagamento se efectue voluntàriamente, nos termos dos artigos 167.º ou 553.º do Código de Processo Penal, o seu montante será o que houver sido fixado pelo presidente da câmara, até ao limite de 1000$00, tendo em conta a gravidade da falta, aferida pela natureza, extensão e demais circunstâncias das obras.