Artigo 162.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
Esta redação foi substituída em 04/11/1985. Ver a versão consolidada
A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126.º, quando os proprietários tenham sido prèviamente notificados da interdição do respectivo corte, será punida com multa de 200$00 a 2000$00.