Artigo 162.º
Redação registada como em vigor em 04/11/1985.
Esta redação foi substituída em 03/03/1993. Ver a versão consolidada
A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento, sem licença ou em desacordo com os seus termos ou com o projecto aprovado, será punida com coima de 5000$00 a 5000000$00.
§ 1.º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126.º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados de interdição do respectivo corte, será punida com coima de 5000$00 a 500000$00.
§ 2.º A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes -, quando exigidos pelo presente Regulamento, em condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com coima de 2000$00 a 5000$00 por aparelho e por dia.
§ 3.º A violação de disposições deste Regulamento para que se não preveja sanção especial nos parágrafos anteriores será sancionada com coima de 500$00 a 40000$00.