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Artigo 163.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/03/1993
Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mínimos fixados no artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/1993

Decreto-Lei n.º 61/93 - 1.ª Série(03/03/1993)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/11/1985 a 02/03/1993

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/1951 a 03/11/1985

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