Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mínimos fixados no artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 163.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/03/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1993
Decreto-Lei n.º 61/93 - 1.ª Série(03/03/1993)
Alterado
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