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Artigo 166.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/03/1962
Quando o proprietário não começar as obras de reparação, de beneficiação ou de demolição, aludidas nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 165.º, ou as não concluir dentro dos prazos que lhe forem fixados, poderá a câmara municipal ocupar o prédio para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata.
§ único. Na falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/03/1962

Decreto-Lei n.º 177/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/08/1951 a 30/03/1962