Artigo 166.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
Esta redação foi substituída em 31/03/1962. Ver a versão consolidada
Quando o proprietário não começar as obras de reparação, beneficiação ou demolição a que aludem os artigos 9.º, 10.º e seu § 1.º e 12.º, ou as não concluir dentro dos prazos que lhe forem marcados pela câmara municipal, poderá esta entrar na posse do prédio e mandar proceder à sua execução.
§ único. A câmara fará extrair uma conta, que terá força executiva, para obter do proprietário o reembolso das despesas feitas com a realização dos trabalhos.