Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 17/08/2007.
Esta redação foi substituída em 19/03/2008. Ver a versão consolidada
1 - A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficiais de qualquer Estado membro da União Europeia, nem reconhecimento mútuo de acordo com o previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro, é condicionada à respectiva homologação por entidade nacional legalmente habilitada.
2 - As homologações a conceder devem ter em consideração os ensaios e as inspecções efectuados em Estado membro da União Europeia ou em Estado subscritor do Acordo do Espaço Económico Europeu.