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Artigo 20.º

Vigente desde: 07/08/1951
Quando o terreno com as características requeridas esteja a profundidade que não permita fundação contínua, directamente assente sobre ela, adoptar-se-ão processos especiais adequados de fundação, com observância, além das disposições aplicáveis do artigo anterior, de quaisquer prescrições especialmente estabelecidas para garantir a segurança da construção.

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Em vigor desde 07/08/1951