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Artigo 21.º

Vigente desde: 07/08/1951
As câmaras municipais, atendendo à natureza, importância e demais condições particulares das obras, poderão exigir que do respectivo projecto conste, quer o estudo suficientemente pormenorizado do terreno de fundação, de forma a ficarem definidas com clareza as suas características, quer a justificação pormenorizada da solução prevista, ou ambas as coisas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/1951