Na construção das paredes de edificações de carácter permanente utilizar-se-ão materiais adequados à natureza, importância, carácter, destino e localização dessas edificações, os quais devem oferecer, em todos os casos, suficientes condições de segurança e durabilidade.
Artigo 24.º
Vigente desde: 07/08/1951
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Em vigor desde 07/08/1951