Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.º

Vigente desde: 07/08/1951
As paredes das edificações serão constituídas tendo em vista não só as exigências de segurança, como também as de salubridade, especialmente no que respeita à protecção contra a humidade, as variações de temperatura e a propagação de ruídos e vibrações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/1951