As paredes das edificações serão constituídas tendo em vista não só as exigências de segurança, como também as de salubridade, especialmente no que respeita à protecção contra a humidade, as variações de temperatura e a propagação de ruídos e vibrações.
Artigo 23.º
Vigente desde: 07/08/1951
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Em vigor desde 07/08/1951