As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem são revestidas, até, pelo menos, à altura de 1,50 m, com materiais de revestimento impermeáveis à água e à humidade e de fácil limpeza.
Artigo 31.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Alterado