As estruturas dos pavimentos e coberturas das edificações serão construídas de madeira, betão armado, aço e outros meteriais apropriados que possuam satisfatórias qualidades de resistência e duração. As secções transversais dos respectivos elementos serão justificadas pelo cálculo ou por experiências, devendo atender-se, para este fim, à disposição daqueles elementos, à capacidade de resistência dos materiais empregados e às solicitações inerentes à utilização da estrutura.
Artigo 36.º
Vigente desde: 07/08/1951
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Em vigor desde 07/08/1951