Nos pavimentos de madeira das edificações correntes destinadas a habitação, as secções transversais das vigas poderão ser as justificadas pelo uso para idênticos vãos e cargas máximas, não sendo todavia consentidas secções inferiores à de 0m,16 x 0m,08 ou equivalente a esta em resistência e rigidez. A este valor numérico corresponderá afastamento entre eixos não superior a 0m,40. As vigas serão convenientemente tarugadas, quando o vão for superior a 2m,5.
Artigo 37.º
Vigente desde: 07/08/1951
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Em vigor desde 07/08/1951