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Artigo 38.º

Vigente desde: 07/08/1951
Nas coberturas das edificações correntes, com inclinação não inferior a 20º nem superior a 45º, apoiadas sobre estruturas de madeira, poderão empregar-se, sem outra justificação, as secções mínimas seguintes ou suas equivalentes em resistência e rigidez, desde que não se excedam as distâncias máximas indicadas.
(ver documento original)

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/08/1951