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Artigo 41.º

Vigente desde: 07/08/1951
Os pavimentos das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e outros locais onde forem de recear infiltrações serão assentes em estruturas imputrescíveis e constituídas por materiais impermeáveis apresentando uma superfície plana, lisa e facilmente lavável.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/1951