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Artigo 42.º

Vigente desde: 07/08/1951
As coberturas das edificações serão construídas com materiais impermeáveis, resistentes ao fogo e à acção dos agentes atmosféricos, e capazes de garantir o isolamento calorífico adequado ao fim a que se destina a edificação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/1951