Artigo 50.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
Esta redação foi substituída em 18/11/1975. Ver a versão consolidada
Em todas as edificações destinadas a habitação com mais de quatro pisos acima do da entrada é obrigatória a instalação de um ascensor de utilização permanente, com capacidade proporcionada ao número de habitantes, no mínimo correspondente a quatro pessoas.
Quando o número de pisos for superior a cinco, sempre que não haja monta-cargas utilizável por pessoa, é obrigatória a instalação de um monta-cargas para objectos, com a capacidade mínima de 100 quilogramas, permanentemente utilizável e que sirva todos os pisos.